Como comprovar aptidão para conduzir

31-05-2015 21:51

Para obter carta de condução é necessário que o candidato comprove aptidão física, mental e, eventualmente, psicológica.

 
 

Para obter carta de condução é necessário que o candidato comprove aptidão física, mental e, eventualmente, psicológica?

Para obter uma carta de condução é necessário que o candidato a condutor preencha vários requisitos, nomeadamente que comprove a aptidão física, mental e, eventualmente, psicológica. O mesmo se aplica à revalidação de uma carta de condução.

O requisito da avaliação psicológica é obrigatório para os candidatos das categorias C1, C, D1, D, C1E, D1E, DE, bem como para os candidatos da categoria B que exerçam a condução de veículos de bombeiros, ambulâncias, transporte escolar, etc.

Para obter a carta de condução é necessário efetuar exames médicos? E para revalidar?

Sim, é necessário proceder a exames médicos para obter a carta de condução.

Na revalidação o atestado médico só é exigível aos candidatos das categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE a partir dos 50 anos. Até aí a revalidação é meramente administrativa (vide n.º 4 do art.º 17.º do RHLC - Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir).

Para as restantes categorias, é sempre obrigatória a avaliação médica em qualquer revalidação.

A avaliação psicológica para os condutores que a ela estejam obrigados também só é exigível nas revalidações efetuadas a partir dos 50 anos (vide n.º 5 do art.º 17.º do RHLC).

Os exames médicos incidem sobre que órgãos e doenças?

Os exames médicos incidem sobre a visão, audição, aparelho de locomoção, doenças cardiovasculares, diabetes mellitus, doenças neurológicas, perturbações mentais, dependências (álcool, drogas e medicamentos) e insuficiências renais. Serão igualmente alvo de análise outras condições que possam interferir com a condução, nomeadamente, doenças oncológicas e hematológicas, doença pulmonar obstrutiva crónica e perturbações do sono.

Que médicos podem efetuar os exames determinantes da aptidão física e mental para a condução de um veículo a motor?

A avaliação médica dos condutores dos grupos 1 e 2 é realizada por qualquer médico no exercício da sua profissão. É ainda exigida uma avaliação psicológica aos condutores do grupo 2 (que exerçam a condução de ambulâncias, veículos de bombeiros, de transporte de doentes, transporte escolar e de automóveis ligeiros de passageiros de aluguer), que pode ser realizada por qualquer psicólogo no exercício da sua profissão. A avaliação psicológica também pode ser realizada pelo IMT - Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, ou por entidade designada para o efeito e reconhecida pela Ordem dos Psicólogos.

NOTA:

 

Grupo 1 – candidatos ou condutores de veículos das categorias A, B, BE, subcategorias A1 e B1, ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e veículos agrícolas.

Grupo 2 - candidatos ou condutores de veículos das categorias C, CE, D e DE, das subcategorias C1, C1E, D1 e D1E, bem como condutores da categoria B que exerçam a condução de ambulâncias, veículos bombeiros, de transporte de doentes, transporte escolar e de automóveis ligeiros de passageiros de aluguer.

É necessário apresentar um atestado médico para requerer a emissão da licença de aprendizagem?

Sim. Os candidatos a condutor são sujeitos a um exame médico efetuado nas condições acima descritas de acordo com a(s) categoria(s) ou subcategoria(s) a que se candidatam.

Quando se deve revalidar a carta de condução?

A carta de condução deve ser revalidada de acordo com as idades abaixo indicadas, para as diferentes categorias de veículos e independentemente da validade averbada no documento.

Carta de condução obtida antes de 2 de janeiro de 2013:

  1. Condutores de veículos das categorias A, B, BE, A1 e B1: Aos 50, 60, 65, 70 anos e, posteriormente, de dois em dois anos, sem limite de idade;
  2. Condutores de veículos das categorias C, CE, C1 e C1E: Aos 40, 45, 50, 55, 60, 65, 68 anos e, posteriormente, de dois em dois anos, sem limite de idade;
  3. Condutores de veículos das categorias D, DE, D1, D1E e da categoria CE, cujo peso bruto exceda 20.000 kg: Aos 40, 45, 50, 55 e 60 anos (a idade limite para estas categorias é 65 anos).

Carta de condução obtida a partir de 2 de janeiro de 2013 (aprovação em exame prático de condução após 2 de janeiro de 2013):

  1. Condutores de veículos das categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE: Aos 30, 40, 50, 60, 65 e 70 anos e, posteriormente, de dois em dois anos, sem limite de idade (exceção: quando a carta de condução é obtida entre os 25 e os 30 anos, a primeira revalidação só é efetuada aos 40 anos do condutor);
  2. Condutores de veículos das categorias C1, C1E, C, CE e das categorias B e BE com averbamento do Grupo 2: Aos 25, 30, 35, 40, 45, 50, 55, 60, 65 e 70 anos e, posteriormente, de dois em dois anos, sem limite de idade;
  3. Condutores de veículos das categorias D1, D1E, D e DE: Aos 25, 30, 35, 40, 45, 50, 55 e 60 anos (a idade limite para estas categorias é 65 anos).

O que é necessário fazer para revalidar a carta de condução?

A revalidação dos títulos de condução efetua-se mediante requerimento junto do serviço competente do IMT, nos seis meses que antecedem o seu termo da sua validade.

 

O atestado médico e o relatório de avaliação física e mental, emitido por qualquer médico no exercício da sua profissão, é exigido a:

 

  • Condutores de veículos das categorias A, B, BE, A1 e B1, com idade igual ou superior a 50 anos;
  • Condutores de veículos das categorias C, CE, D, DE, C1, C1E, D1 e D1E, bem como das categorias B e BE que exerçam a condução de ambulâncias, veículos de bombeiros, de transporte de doentes, transporte escolar e de automóveis ligeiros de passageiros de aluguer.

O certificado de avaliação psicológica favorável, emitido por qualquer psicólogo no exercício da sua profissão, é exigido a:

 

  • Condutores do Grupo 2, com idade igual ou superior a 50 anos: condutores de veículos das categorias C, CE, D, DE, C1, C1E, D1 e D1E, bem como os condutores das categorias B e BE que exerçam a condução de ambulâncias, veículos de bombeiros, de transporte de doentes, transporte escolar e de automóveis ligeiros de passageiros de aluguer.

 

Caso os condutores deixem passar o prazo de renovação da sua carta de condução, têm até dois anos para o fazer, sem efetuar provas de exame. No entanto, não devem conduzir com a carta caducada sob pena de praticar uma infração prevista no Código da Estrada.

Passado esse prazo, têm a possibilidade de se autopropor e efetuar a prova de aptidão e de comportamento (vulgarmente designada por prova prática), que passa a ser condição necessária para a revalidação da carta de condução.

Os condutores não têm de fazer novo exame de código, mesmo que excedam o limite de dois anos.