INFRAÇÕES AO CÓDIGO DA ESTRADA

07-02-2014 15:08

As infrações às disposições do Código da Estrada e legislação complementar têm a natureza de contraordenações salvo se constituírem simultaneamente crime, caso em que o agente é punido sempre a título de crime, sem prejuízo da aplicação da sanção acessória cominada para a contraordenação praticada.

 

A sanção acessória de inibição de conduzir:

• Para as contraordenações graves tem a duração mínima de 1 mês e máxima de 1 ano.

• Para as contraordenações muito graves tem a duração mínima de 2 meses e máxima de 2 anos.

 

Reincidência:

• É sancionado como reincidente o infrator que cometa contra-ordenação cominada com sanção acessória, depois de ter sido condenado por outra contraordenação ao mesmo diploma legal ou seus regulamentos, praticada há menos de cinco anos e também sancionada com sanção acessória.

• No caso de reincidência, os limites mínimos de duração da sanção acessória previstos para a respetiva contraordenação são elevados para o dobro.